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CVMInformações TrimestraisRef. 201347 páginasCódigo CVM 19607Versão 1Recebida em 19/07/2013valores em R$ mil

ITR 30/06/2013 de BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A

BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A · CNPJ 04.781.143/0001-39

BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
CNPJ 04.781.143/0001-39
ITR 30/06/2013
Exercício 2013
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Metadados

Empresa
BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
CNPJ
04.781.143/0001-39
Tipo
Informações Trimestrais
Páginas
47
Ano de referência
2013*
Publicado em
19/07/2013 — CVM
Indexado em
05/08/2026, 23:57:39

* ano de referência inferido — pode conter erros, confira sempre na publicação

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Demonstrações financeiras

Conta a conta · CVM
IndividualConta a conta, como entregue à CVM.
CódigoConta30/06/201331/12/2012Var.
1Ativo Total1.388.0631.426.918−2,7%
1.01Ativo Circulante60.91570.177−13,2%
1.01.01Caixa e Equivalentes de Caixa17.66434.272−48,5%
1.01.02Aplicações Financeiras00—
1.01.02.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo00—
1.01.02.01.01Títulos para Negociação00—
1.01.02.01.02Títulos Disponíveis para Venda00—
1.01.02.02Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado00—
1.01.02.02.01Títulos Mantidos até o Vencimento00—
1.01.03Contas a Receber33.90128.20620,2%
1.01.03.01Clientes32.67926.83421,8%
1.01.03.02Outras Contas a Receber1.2221.372−10,9%
1.01.04Estoques00—
1.01.05Ativos Biológicos00—
1.01.06Tributos a Recuperar1.779617188,3%
1.01.06.01Tributos Correntes a Recuperar1.779617188,3%
1.01.07Despesas Antecipadas167417−60,0%
1.01.08Outros Ativos Circulantes7.4046.66511,1%
1.01.08.01Ativos Não-Correntes a Venda00—
1.01.08.02Ativos de Operações Descontinuadas00—
1.01.08.03Outros7.4046.66511,1%
1.02Ativo Não Circulante1.327.1481.356.741−2,2%
1.02.01Ativo Realizável a Longo Prazo30.97837.833−18,1%
1.02.01.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo29.05935.914−19,1%
1.02.01.01.01Títulos para Negociação29.05935.914−19,1%
1.02.01.01.02Títulos Disponíveis para Venda00—
1.02.01.02Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado00—
1.02.01.02.01Títulos Mantidos até o Vencimento00—
1.02.01.03Contas a Receber00—
1.02.01.03.01Clientes00—
1.02.01.03.02Outras Contas a Receber00—
1.02.01.04Estoques00—
1.02.01.05Ativos Biológicos00—
1.02.01.06Tributos Diferidos00—
1.02.01.06.01Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos00—
1.02.01.07Despesas Antecipadas00—
1.02.01.08Créditos com Partes Relacionadas00—
1.02.01.08.01Créditos com Coligadas00—
1.02.01.08.02Créditos com Controladas00—
1.02.01.08.03Créditos com Controladores00—
1.02.01.08.04Créditos com Outras Partes Relacionadas00—
1.02.01.09Outros Ativos Não Circulantes1.9191.9190,0%
1.02.01.09.01Ativos Não-Correntes a Venda1.9191.9190,0%
1.02.01.09.02Ativos de Operações Descontinuadas00—
1.02.02Investimentos8890−2,2%
1.02.02.01Participações Societárias8890−2,2%
1.02.02.01.01Participações em Coligadas8890−2,2%
1.02.02.01.02Participações em Controladas00—
1.02.02.01.03Participações em Controladas em Conjunto00—
1.02.02.01.04Outras Participações Societárias00—
1.02.02.02Propriedades para Investimento00—
1.02.03Imobilizado1.183.3001.203.573−1,7%
1.02.03.01Imobilizado em Operação1.183.3001.203.573−1,7%
1.02.03.02Imobilizado Arrendado00—
1.02.03.03Imobilizado em Andamento00—
1.02.04Intangível112.782115.245−2,1%
1.02.04.01Intangíveis112.782115.245−2,1%
1.02.04.01.01Contrato de Concessão112.782115.242−2,1%
1.02.04.01.02Outros intangíveis03−100,0%
1.02.05Diferido00—

valores em R$ mil; variação sobre o exercício anterior, como publicado.

Revisão do auditor

Com Ressalva
Ler o relatório completo

Relatório sobre a revisão de informações trimestraisAos Administradores e AcionistasBAESA - Energética Barra Grande S.A.IntroduçãoRevisamos as informações contábeis intermediárias da BAESA - Energética Barra Grande S.A. (a "Companhia"), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao trimestre findo em 30 de junho de 2013, que compreendem o balanço patrimonial em 30 de junho de 2013 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente para os períodos de três e seis meses findos nessa data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de seis meses findo nessa data, incluindo o resumo das principais políticas contábeis e as demais notas explicativas.A administração é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária e com a norma internacional de contabilidade IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.Alcance da revisãoConduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 - "Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade" e ISRE 2410 - Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.Base para conclusão com ressalva -Limitação de escopoAté 31 de março de 2013, data das últimas informações intermediárias, a administração da Companhia entendia, apoiada na opinião de seus assessores jurídicos, que o valor residual dos bens integrantes do projeto básico da concessão, ao seu final, deveria ser apurado mediante a utilização das taxas de depreciação contidas no plano de contas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Em 15 de abril de 2013, a ANEEL emitiu ofício à Companhia indicando não haver direito à indenização, e que a Companhia deveria depreciar os bens da concessão durante o prazo da concessão, o que representa não haver valor residual ao final desse prazo. Dessa forma, a administração passou a depreciar seus bens pelo prazo remanescente da concessão, por entender, conforme descrito na Nota 3.2.1, que está diante de novos fatos e circunstâncias. No entanto, não nos foi disponibilizada opinião atualizada de seus assessores jurídicos, amparando esse novo entendimento. Portanto, não foi praticável, nas circunstâncias, verificarmos se as informações intermediárias foram elaboradas, no que diz respeito ao registro da depreciação do ativo imobilizado, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.Conclusão com ressalvaCom base em nossa revisão, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo "Base para conclusão com ressalva - limitação de escopo", não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações financeiras intermediárias incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com CPC 21 e IAS 34 aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.ÊnfaseChamamos atenção para a Nota 8 às informações contábeis intermediárias, que descreve que a Companhia mantém saldos e realiza transações com partes relacionadas em montantes significativos em relação à sua posição patrimonial e financeira e aos resultados de suas operações, uma vez que as vendas de energia são integralmente compartilhadas entre os acionistas da Companhia, de acordo com sua participação no capital social, ou a terceiros por eles indicados. Nossa opinião não está ressalvada em relação a esse assunto.Outros assuntosDemonstração do Valor AdicionadoRevisamos, também, a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), referente ao período de seis meses findo em 3o de junho de 2013, preparada sob a responsabilidade da administração da Companhia, cuja apresentação nas informações intermediárias é requerida de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR) e considerada informação suplementar pelas IFRS, que não requerem a apresentação da DVA. Essa demonstração foi submetida aos mesmos procedimentos de revisão descritos anteriormente e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foi elaborada de maneira consistente, em todos os seus aspectos relevantes, em relação às informações contábeis intermediárias tomadas em conjunto.Florianópolis, 18 de julho de 2013PricewaterhouseCoopersAuditores IndependentesCRC 2SP000160/O-5 "F" RSFábio Abreu de PaulaContador CRC 1MG075204/O-0 "S" RS

Declaração dos Diretores sobre as Demonstrações Financeiras

Florianópolis, 18 de julho de 2013.DECLARAÇÃOEm atendimento ao disposto no inciso V do parágrafo 1º do artigo 25 da Instrução CVM 480/2009 e conforme determina o Artigo 14, Parágrafo 1º, item c, do Estatuto Social, compete à Diretoria elaborar as Demonstrações Financeiras.A emissão das informações trimestrais referentes ao trimestre findo em 30 de junho de 2013 foi autorizada pela Diretoria em 18 de julho de 2013.

Declaração dos Diretores sobre o Relatório do Auditor Independente

Florianópolis, 18 de julho de 2013.Os diretores de Energética Barra Grande S. A., CNPJ nº 04.781.143/0001-39, em atendimento ao disposto no inciso V do parágrafo 1º do artigo 25 da Instrução CVM 480/2009, DECLARAM que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes sobre as informações trimestrais intermediárias da Companhia referentes ao período findo em 30 de junho de 2013, exceto quanto à ressalva sobre o cálculo da depreciação, como segue:Em 15 de abril de 2013, recebemos o Ofício no. 384/2013 da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que afirma que não há que se falar em indenização ao final do prazo contratual em relação ao investimento inicial, levando-se em consideração a limitação imposta pelo parágrafo 2º, art. 4º, da Lei 9.074/95, cuja redação dada pela Lei 10.848/2004 prevê: Art. 4o As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei nº 8.987, e das demais.§ 2º As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos.Ofício este que foi baseado no parecer da Procuradoria Geral Federal (PGF)/Advocacia Geral da União (AGU) que, por sua vez, entende que, ao final do contrato de Concessão 036/2001, a BAESA não fará jus ao recebimento de indenização, já que, em cumprimento ao disposto na Lei 9.074/95, todo o investimento deverá estar totalmente amortizado. Informa também a ANEEL que a taxa de depreciação a ser aplicada não poderá ser a taxa por ela definida, pois o montante do investimento deverá estar totalmente amortizado dentro do prazo de concessão. Dessa forma, o prazo de amortização deverá ser definido de acordo com o período restante da concessão.Entendemos que há a possibilidade de, no momento da expiração do prazo de concessão, existirem condições regulatórias ou de mercado que impliquem na não renovação da concessão, como demonstra o histórico de empresas que não efetivaram a renovação de suas concessões a partir da promulgação da Lei 12.783 de 11 de janeiro de 2013.Concluímos, portanto, que não está sob o controle da Companhia: (i) o direito à indenização dos valores relativos aos bens que não tiverem sido integralmente amortizados ou depreciados até o término da concessão, inclusive aqueles relativos ao Projeto Básico e (ii) as condições regulatórias e de mercado que viabilizem a renovação da referida concessão existindo, portanto, a possibilidade de que a mesma não venha a ocorrer.Especificamente em relação à depreciação do ativo imobilizado, confirmamos que foram utilizadas as taxas para depreciação de acordo com a Resolução Normativa 474/12 emitida pela ANEEL, as quais estão limitadas ao prazo do contrato de concessão, atendendo ao citado Ofício da ANEEL. Assim, especificamente em relação à avaliação e revisão da estimativa para cálculo da depreciação do ativo imobilizado, informamos:1-Que cumprimos com o nosso dever de diligência ao analisar todos os dados e informações disponíveis, inclusive o supracitado ofício da ANEEL e o parecer no. 170/2013 de 2 de abril de 2013 da Advocacia Geral da União2-Que entendemos serem corretas as premissas utilizadas para ajustar a prática contábil de depreciação do ativo imobilizado a partir de 1º de maio de 2013, as quais representam nosso melhor julgamento e expectativas em relação à vida útil e o valor residual do ativo imobilizado da Companhia3-Que entendemos ser apropriada a utilização das taxas de depreciação fixadas pela ANEEL, limitadas ao prazo do contrato de concessão e4-Que na data dessas demonstrações financeiras intermediárias existem evidências objetivas de que os aspectos descritos acima decorrem de novas circunstâncias de negócios e regulatórias, as quais implicaram na necessidade de revisão, prospectiva, a partir de 1º de maio de 2013, das taxas de depreciação praticadas (mudança de estimativa contábil).Entendemos também que o Ofício da ANEEL, embasado em parecer de sua Procuradoria e da AGU constituem elementos suficientes para que a empresa de auditoria forme uma opinião sobre a questão, não se constituindo uma limitação de escopo, sendo desnecessária e custosa a obtenção de mais um parecer de advogado. BAESA - ENERGÉTICA BARRA GRANDE S. A.

Procedência: Demonstrações Financeiras Padronizadas entregues à CVM e publicadas no Dados Abertos, transcritas sem alteração. Valores na escala declarada pela companhia. Confira sempre na entrega original.