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CVMInformações TrimestraisRef. 2025129 páginasCódigo CVM 25291Versão 1Recebida em 06/08/2025valores em R$ mil

ITR 30/06/2025 de BRAVA ENERGIA S.A

BRAVA ENERGIA S.A · CNPJ 12.091.809/0001-55

BRAVA ENERGIA S.A
CNPJ 12.091.809/0001-55
ITR 30/06/2025
Exercício 2025
Carregando…

Metadados

Empresa
BRAVA ENERGIA S.A
CNPJ
12.091.809/0001-55
Tipo
Informações Trimestrais
Páginas
129
Ano de referência
2025*
Publicado em
06/08/2025 — CVM
Indexado em
05/08/2026, 23:59:36

* ano de referência inferido — pode conter erros, confira sempre na publicação

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Demonstrações financeiras

Conta a conta · CVM
Conta a conta, como entregue à CVM.
CódigoConta30/06/202531/12/2024Var.
1Ativo Total43.454.29944.463.747−2,3%
1.01Ativo Circulante7.535.7449.205.489−18,1%
1.01.01Caixa e Equivalentes de Caixa1.307.0793.171.958−58,8%
1.01.02Aplicações Financeiras3.284.6072.478.72932,5%
1.01.02.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo através do Resultado00
1.01.02.01.01Títulos para Negociação00
1.01.02.01.02Títulos Designados a Valor Justo00
1.01.02.02Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo através de Outros Resultados Abrangentes00
1.01.02.03Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado3.284.6072.478.72932,5%
1.01.03Contas a Receber501.419337.40948,6%
1.01.03.01Clientes501.419337.40948,6%
1.01.03.02Outras Contas a Receber00
1.01.04Estoques950.373940.4071,1%
1.01.05Ativos Biológicos00
1.01.06Tributos a Recuperar660.398800.921−17,5%
1.01.06.01Tributos Correntes a Recuperar660.398800.921−17,5%
1.01.07Despesas Antecipadas138.854153.954−9,8%
1.01.08Outros Ativos Circulantes693.0141.322.111−47,6%
1.01.08.01Ativos Não-Correntes a Venda0526.948−100,0%
1.01.08.02Ativos de Operações Descontinuadas00
1.01.08.03Outros693.014795.163−12,8%
1.01.08.03.01Adiantamentos136.409193.422−29,5%
1.01.08.03.02Derivativos139.90067.899106,0%
1.01.08.03.03Ativo mantido para venda173.676169.2232,6%
1.01.08.03.04Outros Ativos81.257113.860−28,6%
1.01.08.03.05Caixa restrito34.34430.62212,2%
1.01.08.03.06Créditos a receber - Yinson127.428220.137−42,1%
1.02Ativo Não Circulante35.918.55535.258.2581,9%
1.02.01Ativo Realizável a Longo Prazo6.765.1357.234.960−6,5%
1.02.01.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo através do Resultado00
1.02.01.01.01Títulos Designados a Valor Justo00
1.02.01.02Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo através de Outros Resultados Abrangentes00
1.02.01.03Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado2.728.5503.221.519−15,3%
1.02.01.04Contas a Receber00
1.02.01.04.01Clientes00
1.02.01.04.02Outras Contas a Receber00
1.02.01.05Estoques00
1.02.01.06Ativos Biológicos00
1.02.01.07Tributos Diferidos00
1.02.01.07.01Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos00
1.02.01.08Despesas Antecipadas4.20710.714−60,7%
1.02.01.09Créditos com Partes Relacionadas00
1.02.01.09.01Créditos com Coligadas00
1.02.01.09.03Créditos com Controladores00
1.02.01.09.04Créditos com Outras Partes Relacionadas00
1.02.01.10Outros Ativos Não Circulantes4.032.3784.002.7270,7%
1.02.01.10.01Ativos Não-Correntes a Venda00
1.02.01.10.02Ativos de Operações Descontinuadas00
1.02.01.10.03Caixa restrito576.898414.18939,3%
1.02.01.10.04Imposto de renda, contribuição social e outros impostos a recuperar136.226125.8868,2%
1.02.01.10.05Depósitos judiciais8.3258.3000,3%
1.02.01.10.06Outros ativos15.07519.297−21,9%
1.02.01.10.07Imposto de renda e contribuição social diferidos553.9501.054.977−47,5%
1.02.01.10.08Derivativos1.61035.607−95,5%
1.02.01.10.09Estoque124.74476.07564,0%
1.02.01.10.10Créditos a receber - Yinson2.156.8322.268.396−4,9%
1.02.01.10.11Créditos com parceiros458.7180
1.02.02Investimentos1.6001.6000,0%
1.02.02.01Participações Societárias00
1.02.02.01.01Participações em Coligadas00
1.02.02.01.04Participações em Controladas em Conjunto00
1.02.02.01.05Outros Investimentos00
1.02.02.02Propriedades para Investimento1.6001.6000,0%
1.02.02.02.01Adiantamento para cessão de blocos1.6001.6000,0%
1.02.03Imobilizado16.571.43614.837.65211,7%
1.02.03.01Imobilizado em Operação16.571.43614.837.65211,7%
1.02.03.02Direito de Uso em Arrendamento00
1.02.03.03Imobilizado em Andamento00
1.02.04Intangível12.580.38413.184.046−4,6%
1.02.04.01Intangíveis12.580.38413.184.046−4,6%
1.02.04.01.01Contrato de Concessão00
1.02.04.01.02Intangível8.394.9298.695.830−3,5%
1.02.04.01.03Direito de Uso4.185.4554.488.216−6,7%
1.02.04.02Goodwill00

valores em R$ mil; variação sobre o exercício anterior, como publicado.

Revisão do auditor

Com Ressalva
Ler o relatório completo

Relatório sobre a revisão de informações trimestrais - ITRAos Acionistas, Conselheiros e Administradores daBrava Energia S.A.Rio de Janeiro - RJIntroduçãoRevisamos as informações financeiras intermediárias, individuais e consolidadas, da Brava Energia S.A. (Companhia), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30 de junho de 2025, que compreendem o balanço patrimonial em 30 de junho de 2025 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente para o período de três e seis meses findo naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de seis meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.A diretoria é responsável pela elaboração das informações financeiras intermediárias individuais e consolidadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 21 Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) (atualmente denominadas pela Fundação IFRS como "normas contábeis IFRS"), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações financeiras intermediárias com base em nossa revisão.Alcance da revisãoConduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.Base para conclusão com ressalva Conforme mencionado na nota explicativa nº 2.1 às informações financeiras intermediárias individuais e consolidadas, em 31 de dezembro de 2024 o índice financeiro Dívida Financeira Líquida/EBITDA Ajustado, previsto nos instrumentos de emissão detalhados, não foi atendido. Conforme parágrafos 73 e 74 do CPC 26 (IAS1) determinam que tais dívidas, nestas circunstâncias, sejam reclassificadas do passivo não circulante para o passivo circulante. A Companhia optou por não proceder tal reclassificação e, desta forma, em 31 de dezembro de 2024, o passivo circulante estava subavaliado e o passivo não circulante estava superavaliado em R$ 4.538.482 mil na controladora e R$ 7.559.364 mil no consolidado. A opinião de auditoria, do auditor antecessor, sobre as demonstrações financeiras para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024 conteve modificação em relação a este assunto. Nossa conclusão sobre as informações trimestrais do período findo em 30 de junho de 2025 inclui modificação em decorrência do possível efeito desse assunto sobre a comparabilidade dos valores do período corrente e valores correspondentes.Conclusão com ressalvaCom base em nossa revisão, com exceção do assunto descrito no parágrafo anterior, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações financeiras intermediárias incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 21 e a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.Outros assuntosDemonstrações do valor adicionado As informações trimestrais acima referidas incluem as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de seis meses findo em 30 de junho de 2025, elaboradas sob a responsabilidade da diretoria da Companhia e apresentadas como informação suplementar para fins da IAS 34. Essas demonstrações foram submetidas a procedimentos de revisão executados em conjunto com a revisão das informações trimestrais, com o objetivo de concluir se elas estão conciliadas com as informações financeiras intermediárias e registros contábeis, conforme aplicável, e se sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos no Pronunciamento Técnico CPC 09 Demonstração do Valor Adicionado. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que essas demonstrações do valor adicionado não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa Norma e de forma consistente em relação às informações financeiras intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto. Auditoria dos valores correspondentes As demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2024, foram auditadas por outro auditor independente que emitiu relatório em 20 de março de 2025, com parágrafo de ressalva referente a não reclassificação do passivo de longo prazo para o curto prazo dos contratos de Debêntures, devido ao descumprimento de índice financeiro ("covenants"), em atendimento ao parágrafo 73 e 74 do CPC 26 (IAS 1). As informações financeiras intermediárias da Companhia, individuais e consolidadas, para o período de três e seis meses findo em 30 de junho de 2024, apresentadas para fins de comparação, foram revisadas por outro auditor independente que emitiu relatório de revisão em 30 de julho de 2024, sem modificação, sobre essas informações financeiras intermediárias. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.ERNST & YOUNGAuditores Independentes S/S Ltda.CRC SP-015199/FRicardo Gomes LeiteContador CRC RJ-107146/O

Declaração dos Diretores sobre as Demonstrações Financeiras

DECLARAÇÃO DE REVISÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES PELOS DIRETORES Em atendimento aos incisos V e VI do artigo 27 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, o Diretor Presidente e os demais Diretores da Brava Energia S.A. ("Companhia") (doravante "Diretoria Executiva"), sociedade anônima de capital aberto, constituída em 17 de junho de 2010, com sede na Praia de Botafogo, 186, 16º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, declaram que: 1. Reviram, discutiram e concordam com as informações trimestrais - ITR da Controladora e Consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS), relativas ao período findo em 30 de junho de 2025.2. Declaram ainda que reviram e discutiram as opiniões expressas no relatório sobre a revisão de informações trimestrais - ITR da Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda. relativamente às informações trimestrais - ITR da Controladora e Consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS) relativas ao período findo em 30 de junho de 2025. A Diretoria Executiva declara sua discordância quanto ao posicionamento dos auditores independentes expresso na forma de ressalva contida em sua base para conclusão com ressalva sobre as informações trimestrais - ITR, onde relatam a necessidade de reclassificação de dívidas no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, no montante de R$ 7.559 milhões, do passivo não circulante para o passivo circulante, não efetuada pela Companhia e que estaria afetando, de acordo com o texto contido na ressalva, a comparabilidade do balanço patrimonial em 30 de junho de 2025.Tal assunto está divulgado pela Companhia nas Notas Explicativas nº 2.1 e 17 das referidas demonstrações contábeis intermediárias, cabendo aqui esclarecimento em relação aos fatos, e fundamentação de nossa posição. Em decorrência de eventos não recorrentes, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, principalmente da parada programada no campo de Papa-Terra, da postergação do início de operação do FPSO Atlanta (unidade de operação do campo de Atlanta) em decorrência do processo de cumprimento de condicionantes e autorização da ANP para início de produção no sistema definitivo e do aumento expressivo do dólar norte americano a partir de outubro de 2024 até o encerramento deste exercício, a Companhia, antecipando eventuais impactos no índice Dívida Financeira Líquida/EBITDA Ajustado estabelecido, solicitou aos debenturistas ajustes nas respectivas regras de cálculo previstas nos Instrumentos de Emissão referentes à RRRP13, RRRP14, ENAT13, ENAT23, ENAT33, ENAT14, ENAT24 e Debênture BTG Potiguar, conforme abaixo indicado. Considerando a obtenção de waivers em 11 de março e 14 de março de 2025 junto aos credores (vide nota explicativa 42) e que inexiste declaração de antecipação de dívidas por parte dos credores e/ou agente fiduciário que enseje o vencimento antecipado destas Debêntures, a reclassificação das Debêntures do passivo não circulante para o passivo circulante, conforme o item 74 do CPC 26, consistiria em grave distorção do Balanço Patrimonial da Companhia (vide nota explicativa 2.1).A autorização dos credores acima mencionada foi obtida por meio de Assembleia Geral de Debenturistas ("AGD") que: (i) concedeu a anuência prévia com relação ao cálculo do Índice Financeiro em dólares norte-americanos (US$) e (ii) alterou temporariamente o limite máximo inicialmente estabelecido para o Índice Financeiro, conforme abaixo:PeríodoÍndice FinanceiroDe 01 de outubro de 2024 a 01 de janeiro de 20253,5 vezesDe 01 de janeiro de 2025 a 01 de abril de 20254,0 vezesDe 01 de abril de 2025 a 01 de julho de 20253,75 vezesDe 01 de julho de 2025 a 01 de outubro de 20253,5 vezesApesar de terem sido concedidos os waivers por parte dos credores envolvidos, a KPMG Auditores Independentes (auditor antecessor) manifestou seu entendimento de que o passivo não circulante correspondente ao montante das referidas debêntures deveria ser reclassificado como passivo circulante no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, sob a alegação de haver previsão expressa no CPC 26, em seu artigo 74, de que este seria o tratamento a ser adotado nestas circunstâncias.Em relação à reclassificação proposta, cabe-nos ressaltar que a posição da Administração da Companhia é que a apresentação da dívida como devida a curto prazo não corresponderia à realidade do cronograma dos pagamentos da dívida e consistiria grave distorção do Balanço Patrimonial. Considerando que obtivemos todos os waivers antes da emissão e aprovação do balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024 (e, por decorrência, antes da data da emissão do relatório dos auditores), a Administração entende que a citada reclassificação resultaria numa informação enganosa nas nossas Demonstrações Financeiras, notadamente no Balanço Patrimonial, induzindo o leitor a uma interpretação incorreta da posição patrimonial e financeira da Companhia de 31 de dezembro de 2024, principalmente no que se refere à sua solvência e capacidade de geração de caixa e, desta forma, não efetuou a referida reclassificação. O próprio Pronunciamento CPC 26, nos seus itens 19 e 20 (extrato abaixo), indica como a Administração deverá tratar a aplicação de determinada regra contábil quando, em seu julgamento, tal aplicação conduz a uma apresentação enganosa - caso em que entra, consequentemente, em conflito com o Pronunciamento CPC 00: "19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido no CPC 00, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. 20. Quando a entidade não aplicar um requisito de pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade (b) que aplicou os pronunciamentos técnicos, interpretações e orientações do CPC aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito específico com o propósito de obter representação apropriada (c) o título do pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido no CPC 00 e o tratamento efetivamente adotado e (d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação do pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado." Este entendimento da Administração guarda plena aderência com a opinião do Senhor Guillermo Braunbeck, professor doutor do Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, parecerista independente com notório saber sobre o assunto, contida em seu Parecer Técnico emitido em 18 de março de 2025. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Décio Fabricio Oddone da CostaDiretor-PresidenteRodrigo Pizarro Lavalle da SilvaDiretor Financeiro e de Relações com InvestidoresPedro MedeirosDiretor de Novos Negócios, M&A, Mid&Downstream e ComercialCar los TravassosDiretor de Operações OffshoreJorge BoeriDiretor de Operações Onshore

Declaração dos Diretores sobre o Relatório do Auditor Independente

DECLARAÇÃO DE REVISÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES PELOS DIRETORES Em atendimento aos incisos V e VI do artigo 27 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, o Diretor Presidente e os demais Diretores da Brava Energia S.A. ("Companhia") (doravante "Diretoria Executiva"), sociedade anônima de capital aberto, constituída em 17 de junho de 2010, com sede na Praia de Botafogo, 186, 16º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, declaram que: 1. Reviram, discutiram e concordam com as informações trimestrais - ITR da Controladora e Consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS), relativas ao período findo em 30 de junho de 2025.2. Declaram ainda que reviram e discutiram as opiniões expressas no relatório sobre a revisão de informações trimestrais - ITR da Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda. relativamente às informações trimestrais - ITR da Controladora e Consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS) relativas ao período findo em 30 de junho de 2025. A Diretoria Executiva declara sua discordância quanto ao posicionamento dos auditores independentes expresso na forma de ressalva contida em sua base para conclusão com ressalva sobre as informações trimestrais - ITR, onde relatam a necessidade de reclassificação de dívidas no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, no montante de R$ 7.559 milhões, do passivo não circulante para o passivo circulante, não efetuada pela Companhia e que estaria afetando, de acordo com o texto contido na ressalva, a comparabilidade do balanço patrimonial em 30 de junho de 2025.Tal assunto está divulgado pela Companhia nas Notas Explicativas nº 2.1 e 17 das referidas demonstrações contábeis intermediárias, cabendo aqui esclarecimento em relação aos fatos, e fundamentação de nossa posição. Em decorrência de eventos não recorrentes, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, principalmente da parada programada no campo de Papa-Terra, da postergação do início de operação do FPSO Atlanta (unidade de operação do campo de Atlanta) em decorrência do processo de cumprimento de condicionantes e autorização da ANP para início de produção no sistema definitivo e do aumento expressivo do dólar norte americano a partir de outubro de 2024 até o encerramento deste exercício, a Companhia, antecipando eventuais impactos no índice Dívida Financeira Líquida/EBITDA Ajustado estabelecido, solicitou aos debenturistas ajustes nas respectivas regras de cálculo previstas nos Instrumentos de Emissão referentes à RRRP13, RRRP14, ENAT13, ENAT23, ENAT33, ENAT14, ENAT24 e Debênture BTG Potiguar, conforme abaixo indicado. Considerando a obtenção de waivers em 11 de março e 14 de março de 2025 junto aos credores (vide nota explicativa 42) e que inexiste declaração de antecipação de dívidas por parte dos credores e/ou agente fiduciário que enseje o vencimento antecipado destas Debêntures, a reclassificação das Debêntures do passivo não circulante para o passivo circulante, conforme o item 74 do CPC 26, consistiria em grave distorção do Balanço Patrimonial da Companhia (vide nota explicativa 2.1).A autorização dos credores acima mencionada foi obtida por meio de Assembleia Geral de Debenturistas ("AGD") que: (i) concedeu a anuência prévia com relação ao cálculo do Índice Financeiro em dólares norte-americanos (US$) e (ii) alterou temporariamente o limite máximo inicialmente estabelecido para o Índice Financeiro, conforme abaixo:PeríodoÍndice FinanceiroDe 01 de outubro de 2024 a 01 de janeiro de 20253,5 vezesDe 01 de janeiro de 2025 a 01 de abril de 20254,0 vezesDe 01 de abril de 2025 a 01 de julho de 20253,75 vezesDe 01 de julho de 2025 a 01 de outubro de 20253,5 vezesApesar de terem sido concedidos os waivers por parte dos credores envolvidos, a KPMG Auditores Independentes (auditor antecessor) manifestou seu entendimento de que o passivo não circulante correspondente ao montante das referidas debêntures deveria ser reclassificado como passivo circulante no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, sob a alegação de haver previsão expressa no CPC 26, em seu artigo 74, de que este seria o tratamento a ser adotado nestas circunstâncias.Em relação à reclassificação proposta, cabe-nos ressaltar que a posição da Administração da Companhia é que a apresentação da dívida como devida a curto prazo não corresponderia à realidade do cronograma dos pagamentos da dívida e consistiria grave distorção do Balanço Patrimonial. Considerando que obtivemos todos os waivers antes da emissão e aprovação do balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024 (e, por decorrência, antes da data da emissão do relatório dos auditores), a Administração entende que a citada reclassificação resultaria numa informação enganosa nas nossas Demonstrações Financeiras, notadamente no Balanço Patrimonial, induzindo o leitor a uma interpretação incorreta da posição patrimonial e financeira da Companhia de 31 de dezembro de 2024, principalmente no que se refere à sua solvência e capacidade de geração de caixa e, desta forma, não efetuou a referida reclassificação. O próprio Pronunciamento CPC 26, nos seus itens 19 e 20 (extrato abaixo), indica como a Administração deverá tratar a aplicação de determinada regra contábil quando, em seu julgamento, tal aplicação conduz a uma apresentação enganosa - caso em que entra, consequentemente, em conflito com o Pronunciamento CPC 00: "19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido no CPC 00, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. 20. Quando a entidade não aplicar um requisito de pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade (b) que aplicou os pronunciamentos técnicos, interpretações e orientações do CPC aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito específico com o propósito de obter representação apropriada (c) o título do pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido no CPC 00 e o tratamento efetivamente adotado e (d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação do pronunciamento técnico, interpretação ou orientação do CPC vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado." Este entendimento da Administração guarda plena aderência com a opinião do Senhor Guillermo Braunbeck, professor doutor do Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, parecerista independente com notório saber sobre o assunto, contida em seu Parecer Técnico emitido em 18 de março de 2025. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Décio Fabricio Oddone da CostaDiretor-PresidenteRodrigo Pizarro Lavalle da SilvaDiretor Financeiro e de Relações com InvestidoresPedro MedeirosDiretor de Novos Negócios, M&A, Mid&Downstream e ComercialCar los TravassosDiretor de Operações OffshoreJorge BoeriDiretor de Operações Onshore

Parecer do Conselho Fiscal ou Órgão Equivalente

PARECER DO CONSELHO FISCALO Conselho Fiscal da Brava Energia S.A. ("Brava Energia"), no exercício de suas atribuições e responsabilidades legais, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Fiscal, consideradas as suas responsabilidades e as limitações inerentes ao escopo e ao alcance de sua atuação, procedeu ao exame e análise das informações trimestrais - ITR da Companhia, acompanhadas do relatório dos auditores independentes relativos ao período findo em 30 de junho de 2025.Tendo em vista (i) as informações prestadas pela Administração da Companhia e (ii) as informações contidas no relatório dos auditores independentes, Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda., contendo ressalva técnica por motivação específica, o Conselho Fiscal confirma a acuracidade dos componentes das informações trimestrais - ITR e concorda com o posicionamento da Administração da Companhia, referente ao trimestre findo em 30 de junho de 2025. Diante disso, os membros do Conselho Fiscal recomendaram a aprovação dessas informações trimestrais - ITR pelo Conselho de Administração da Companhia. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.ROGÉRIO GONÇALVES MATTOSMembro efetivo do Conselho FiscalROGÉRIO TOSTES LIMAMembro efetivo do Conselho FiscalANDRÉ CARVALHO FOSTER VIDALMembro efetivo do Conselho Fiscal

Parecer ou Relatório Resumido, se houver, do Comitê de Auditoria (estatutário ou não)

PARECER DO COMITÊ DE AUDITORIAO Comitê de Auditoria Estatutário da Brava Energia S.A ("Brava Energia"), no exercício de suas atribuições e responsabilidades legais, conforme previsto no Regimento Interno do Comitê de Auditoria, consideradas as suas responsabilidades e as limitações inerentes ao escopo e ao alcance de sua atuação, procedeu a análise das informações trimestrais - ITR da Companhia, acompanhadas do relatório dos auditores independentes relativos ao período findo em 30 de junho de 2025.Tendo em vista (i) as informações prestadas pela Administração da Companhia e (ii) as informações contidas na minuta do relatório dos auditores independentes, Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda., contendo ressalva técnica por motivação específica, sem impactar a acurácia dos componentes das informações trimestrais - ITR, bem como as atividades desempenhadas e acompanhadas pelo Comitê durante o trimestre findo em 30 de junho de 2025, os membros do Comitê recomendaram a aprovação dessas informações trimestrais - ITR pelo Conselho de Administração da Companhia. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.MATEUS TESSLER ROCHACoordenador do Comitê de Auditoria e Presidente do Conselho de AdministraçãoHARLEY LORENTZ SCADOELLIMembro do Comitê de AuditoriaANDRÉ MARCELO DA SILVA PRADOMembro do Comitê de AuditoriaRICARDO FRAGA LIMAMembro do Comitê de Auditoria

Composição do capital

AçõesIntegralizadasEm tesouraria
Ordinárias464.187.46214.166
Preferenciais00
Total464.187.46214.166

Quantidade de ações, conforme a entrega.

Procedência: Demonstrações Financeiras Padronizadas entregues à CVM e publicadas no Dados Abertos, transcritas sem alteração. Valores na escala declarada pela companhia. Confira sempre na entrega original.