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BR - CVMInformações TrimestraisRef. 201476 páginasCódigo CVM 21393Versão 1Recebida em 15/05/2014valores em R$ mil

ITR 31/03/2014 de COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR - EM LIQUIDACAO

COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR - EM LIQUIDACAO · CNPJ 08.560.444/0001-93

COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR - EM LIQUIDACAO
CNPJ 08.560.444/0001-93
ITR 31/03/2014
Exercício 2014
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Metadados

Empresa
COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR - EM LIQUIDACAO
CNPJ
08.560.444/0001-93
Tipo
Informações Trimestrais
Páginas
76
Ano de referência
2014*
Publicado em
15/05/2014 — BR - CVM
Indexado em
05/08/2026, 23:57:46

* ano de referência inferido — pode conter erros, confira sempre na publicação

Demonstrações financeiras

Conta a conta · CVM
Conta a conta, como entregue à CVM.
CódigoConta31/03/201431/12/2013Var.
1Ativo Total457.242455.3330,4%
1.01Ativo Circulante192.606148.85929,4%
1.01.01Caixa e Equivalentes de Caixa3931.021−61,5%
1.01.02Aplicações Financeiras73.05569.8704,6%
1.01.02.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo00—
1.01.02.01.01Títulos para Negociação00—
1.01.02.01.02Títulos Disponíveis para Venda00—
1.01.02.02Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado00—
1.01.02.02.01Títulos Mantidos até o Vencimento00—
1.01.03Contas a Receber53.38728.14589,7%
1.01.03.01Clientes2.7003.167−14,7%
1.01.03.01.01Consumidores2.8993.362−13,8%
1.01.03.01.02(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa−199−195−2,1%
1.01.03.02Outras Contas a Receber50.68724.978102,9%
1.01.03.02.01Ativo Financeiro - Bens da Concessão50.68724.978102,9%
1.01.03.02.02Contas a Receber - Estado de Goiás00—
1.01.04Estoques4.1394.141−0,0%
1.01.05Ativos Biológicos00—
1.01.06Tributos a Recuperar00—
1.01.06.01Tributos Correntes a Recuperar00—
1.01.07Despesas Antecipadas23617336,4%
1.01.08Outros Ativos Circulantes61.39645.50934,9%
1.01.08.01Ativos Não-Correntes a Venda00—
1.01.08.02Ativos de Operações Descontinuadas00—
1.01.08.03Outros61.39645.50934,9%
1.01.08.03.01Devedores Diversos54.46540.06635,9%
1.01.08.03.02Serviços em Curso00—
1.01.08.03.03Créditos Fiscais00—
1.01.08.03.04Outros Créditos920−55,0%
1.01.08.03.05Transações com Partes Relacionadas6.9225.42327,6%
1.02Ativo Não Circulante264.636306.474−13,7%
1.02.01Ativo Realizável a Longo Prazo168.346213.346−21,1%
1.02.01.01Aplicações Financeiras Avaliadas a Valor Justo00—
1.02.01.01.01Títulos para Negociação00—
1.02.01.01.02Títulos Disponíveis para Venda00—
1.02.01.02Aplicações Financeiras Avaliadas ao Custo Amortizado00—
1.02.01.02.01Títulos Mantidos até o Vencimento00—
1.02.01.03Contas a Receber00—
1.02.01.03.01Clientes00—
1.02.01.03.02Outras Contas a Receber00—
1.02.01.04Estoques00—
1.02.01.05Ativos Biológicos00—
1.02.01.06Tributos Diferidos00—
1.02.01.06.01Imposto de Renda e Contribuição Social Diferidos00—
1.02.01.07Despesas Antecipadas00—
1.02.01.08Créditos com Partes Relacionadas00—
1.02.01.08.01Créditos com Coligadas00—
1.02.01.08.03Créditos com Controladores00—
1.02.01.08.04Créditos com Outras Partes Relacionadas00—
1.02.01.09Outros Ativos Não Circulantes168.346213.346−21,1%
1.02.01.09.01Ativos Não-Correntes a Venda00—
1.02.01.09.02Ativos de Operações Descontinuadas00—
1.02.01.09.03Ativo Financeiro - Bens da Concessão168.300188.147−10,5%
1.02.01.09.04Fundos Vinculados00—
1.02.01.09.05Programa Emergencial Redução Consumo Energia El.00—
1.02.01.09.06Devedores Diversos025.122−100,0%
1.02.01.09.07Contas a Receber - Estado de Goiás00—
1.02.01.09.08Créditos Fiscais00—
1.02.01.09.09Outros Créditos4677−40,3%
1.02.01.09.10Bens e Direitos Destinados à Alienação00—
1.02.01.09.11(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa00—
1.02.02Investimentos63.71459.7756,6%
1.02.02.01Participações Societárias00—
1.02.02.01.01Participações em Coligadas00—
1.02.02.01.04Outras Participações Societárias00—
1.02.02.02Propriedades para Investimento00—
1.02.03Imobilizado31.85732.633−2,4%
1.02.03.01Imobilizado em Operação31.85732.633−2,4%
1.02.03.02Imobilizado Arrendado00—
1.02.03.03Imobilizado em Andamento00—
1.02.04Intangível719720−0,1%
1.02.04.01Intangíveis719720−0,1%
1.02.04.01.01Contrato de Concessão719720−0,1%
1.02.04.02Goodwill00—

valores em R$ mil; variação sobre o exercício anterior, como publicado.

Revisão do auditor

Sem Ressalva
Ler o relatório completo

ÀDD. DIRETORIA DACOMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPARGOIÂNIA -GORELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAISIntroduçãoRevisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPAR, contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 31 de março de 2014, que compreendem o balanço patrimonial em31 de março de 2014 e as respectivas demonstrações do resultado,do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de três meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.A administração da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPARé responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais de acordo com a NBC TG 21 - Demonstração Intermediária e das informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a NBC TG 21 e com a norma internacional IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.Alcance da revisãoConduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.Conclusão sobre as informações intermediárias individuaisCom base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias individuais incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em seus aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 aplicável à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Enfatizamos que nossas conclusões não prescindem do que constam nas notas explicativas que acompanham as informações trimestrais.Conclusão sobre as informações intermediárias consolidadasCom base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em seus aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 e a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Enfatizamos que nossas conclusões não prescindem do que constam nas notas explicativas que acompanham as informações trimestrais.ÊnfasesConforme mencionado nas notas explicativas nº 1.2 e nº 2 III (a2 e a3), com a formalização do acordo de acionistas e acordo de gestão entre o Governo do Estado de Goiás, as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e a CELGPAR, tomando por base os pressupostos da NBC TG 36 (Demonstrações Consolidadas), a Eletrobras passou a deter a preponderância e controle sobre as deliberações sociais da CELG D, incluindo a indicação da maioria dos membros do Conselho de Administração e Fiscal da Subsidiária, bem como as respectivas diretorias: Presidência, Diretoria Econômico-Financeira, Diretoria Administrativa, Diretoria de Distribuição e Diretoria Comercial. Os investimentos na controlada e subsidiária estão demonstrados ao custo e ajustados pelo método de equivalência patrimonial. Nas informações trimestrais consolidadas os saldos dos investimentos na controlada CELG GT foram eliminados contra o respectivo patrimônio líquido dessa controlada. O saldo do valor patrimonial do investimento na subsidiária CELG D permaneceu ajustado pela equivalência patrimonial nas informações trimestrais consolidadas, incluindo a respectiva provisão para desvalorização do investimento nessa participação societária, ou seja, os saldos patrimoniais e de resultado dessa subsidiária não foram consolidados com a CELGPAR nas informações trimestrais de 31 de março de 2014 comparativamente à posição apresentada em 31 de dezembro de 2013. As informações trimestrais consolidadas incluem as informações trimestrais individuais da controlada CELG GT. As informações individuais da controlada CELG GT foram incorporadas ao processo de consolidação da CELGPAR na data-base de 31 demarço de 2014, sendo que esta controlada obedeceu a posição adotada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no que concerne à não adoção da consolidação proporcional do Investimento Controlado em Conjunto na Energética Corumbá III - ECIII, nos moldes da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme descrito na nota explicativa nº 2, letra "i", as informações trimestrais individuais de entidades com investimento em controlada ou empreendimento em conjunto avaliado pela equivalência patrimonial de acordo com o exigido pela legislação brasileira vigente não são consideradas, com esse método de avaliação, como estando conforme às normas internacionais de contabilidade. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 8, a Resolução Normativa ANEEL nº 589, de10 de dezembro de 2013, definiu os critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações de transmissão não indenizadas, para fins de indenização. O cronograma destes serviços informados a ANEEL prevê a finalização em até 15 (quinze) meses contados a partir de 31 de dezembro de 2013. A Administração da Companhia entende que a avaliação, tomando por base os critérios de determinação do respectivo banco de preços, não apresentará descolamento dos valores consignados na contabilidade da controlada CELG GT, sendo que possíveis indicativos de impairment serão avaliados no decorrer dos trabalhos de avaliação, especificamente pela apresentação, antes de qualquer formalização junto ao órgão regulador, dos resultados parciais com vistas à apreciação para possíveis ajustes, no que couber. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 9.2.b, a subsidiária CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D no período compreendido entre 6 de novembro e 8 de dezembro de 2006 passou por um processo de fiscalização pela Agência Goiana de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, a qual teve a finalidade de verificar a utilização dos critérios estabelecidos para o enquadramento dos consumidores no benefício tarifário de baixa renda, conforme Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002. O resultado da fiscalização culminou na emissão do Termo de Noti ficação nº 001/2007, no valor deR$ 36.390 mil, encaminhado à subsidiária CELG D através do Ofício nº 303/AGR/2007-PRE, de 06 de fevereiro de 2007. A subsidiária encaminhou resposta através da carta PR-0306/07, de 02 de março de 2007, manifestando-se sobre as não conformidades e determinações do referido termo, citando inclusive a Resolução ANEEL nº. 245, de 19 de dezembro de 2006 (editada após a conclusão da fiscalização da AGR), na qual a Agência reconhece a possibilidade de haver a duplicidade do benefício, devendo a concessionária regularizar a titularidade da unidade consumidora ou obter, do morador efetivo, declaração assinada de que não pode fazer a devida transferência de titularidade. Em resposta à manifestação da subsidiária, a AGR encaminhou o Ofício nº 418/2007-PRE informando que o valor constante do termo de notificação em referência será revisto à medida que se for comprovando a inexistência de duplicidade do benefício. Em 18 de dezembro de 2007, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 297 anulando o Artigo 3º da Resolução ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002. Em função dessa anulação, foi encaminhado à AGR o Ofício nº PR-132/02, de 21 de janeiro de 2008, solicitando a anulação do relatório de fiscalização que motivou a emissão do Termo de Notificação nº 001/2007. Em resposta, a Agência expediu o Ofício nº 029/2008-DED-AGR informando que os valores serão revistos, considerando a nova metodologia de cálculo requisitada pela ANEEL. A realização da subvenção econômica de Baixa Renda anteriormente classificada no Ativo Não Circulante da Subsidiária Integral CELG D, prevista no acordo efetuado entre o Estado de Goiás e a Eletrobras, com interveniência da CELGPAR e CELG D, foram utilizados na contrapartida de quitação de obrigações para com o Sistema Eletrobras. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 9.2.d, o montante dos créditos da subsidiária CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D com o Estado de Goiás correspondente a: (a) Lei nº 13.062/97 de09 de maio de 1997 - referente a valores não repassados pelo Governo Estadual à Subsidiária, para fazer face às amortizações dos empréstimos e financiamentos contratados para a construção da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada, objeto da cisão desta no exercício social de 2006 e(b) Parcelamento - Em 29 de dezembro de 2005, foi assinado entre o Estado de Goiás e a subsidiária CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D o Quarto Termo Aditivo ao Termo de Encontro de Contas, de 25 de julho de 2001, o qual foi aprovado pela ANEEL através do Despacho nº 528 de 05 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União em 6 de março de 2007. O saldo devedor desse Termo foi atualizado monetariamente pela variação do IGPM e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. O valor de R$ 1.600.000 mil foi pago à Subsidiária pelo Estado de Goiás, mediante a utilização de parte dos recursos da 1ª tranche do empréstimo obtido pelo mesmo junto a Caixa Econômica Federal, liberada em 29 de dezembro de 2011, R$ 29.889 mil pagos em 16 de maio de 2012 com parte dos recursos da 2ª tranche e R$ 300.000 mil pagos em 28 de dezembro de 2012 com recursos da 3ª tranche do referido empréstimo. No exercício de 2013 o Estado de Goiás pagou, com recursos próprios, a importância de R 27.000 mil. Este empréstimo faz parte das negociações em andamento entre o Estado de Goiás e as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, definidas no Protocolo de Intenções assinado em 15 de dezembro de 2011 e, por sua vez, referendadas no acordo de acionistas assinado em 24 de abril de 2012. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 23, a Companhia, sua Controlada e sua Subsidiária, em31 de março de 2014, não possuíam apólice de seguro de seus bens e instalações. Assim sendo, e tomando por base a obrigatoriedade de contratação de seguro patrimonial prevista nos respectivos Contratos de Concessão, a Companhia está em tratativas acerca deste assunto por atividade:1) Atividades de Geração e Transmissão: a Administração da Controlada Celg GT efetuará, ao longo do exercício de 2014, a análise dos respectivos bens e instalações a serem segurados, tomando por base a previsibilidade desta avaliação nos respectivos Contratos de Concessão 2) Atividade de Distribuição: a Administração da Subsidiária CELG D desencadeou os procedimentos licitatórios para a contratação do seguro patrimonial dos bens e instalações da Concessão, procedimentos estes que se encontram em andamento. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 31 (a) - Acordo do Governo do Estado de Goiás e Eletrobras - a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, autorizou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras adquirir participação societária da Subsidiária CELG Distribuição S.A. - CELG D de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto. Conforme pactuado nos Acordos de Acionistas e de Gestão, celebrados em 24 de abril de 2012, as tratativas para a aquisição do controle acionário da Subsidiária pela Eletrobras encontram-se em andamento, vinculadas especificamente no delineamento das questões técnicas da operação de troca de controle acionário, com vistas a se permitir a negociação direta das ações da CELG D, de propriedade da CELGPAR, para a Eletrobras. Foram efetuadas, conforme previsto nos Acordos, duas avaliações distintas da CELG D que culminaram em acentuadas divergências de preço, motivadas especificamente pela possibilidade de prorrogação da concessão da CELG D por mais 30 anos. Estas divergências foram tratadas no âmbito do delineamento de novas premissas de avaliação e apreciadas pelas partes, resultando no firmamento de Termo de Entendimento em 29 de janeiro de 2014, com divulgação de Comunicado ao Mercado em30 de janeiro de 2014, cujo objetivo foi confirmar o interesse da Eletrobras na aquisição de até51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias de emissão da CELG D, em condições estabelecidas para a continuidade do negócio. Este Termo desencadeou novos trabalhos de avaliação pelas partes, que se encontra em fase de fechamento dos laudos de avaliação, mediante o levantamento das informações e certificação dos documentos de suporte dos registros contábeis. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 31 (b) - Prorrogação da Concessão de Distribuição de Energia Elétrica - com a edição da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a qual condicionou a renovação do serviço público de energia elétrica à aceitação e concordância com novas regras regulatórias, tendo a concessionária o prazo para manifestação até o dia 15 de outubro de 2012. A subsidiária CELG D, através da Carta PR-1507/12, protocolou junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 11 de outubro de 2012, a manifestação de concordância à prorrogação da concessão de distribuição de energia elétrica. Houve a recomendação do Ministério Público do Estado de Goiás, formalizada no Inquérito Civil Públiconº 201300309045, que a Administração da CELGPAR abstenha-se de praticar qualquer ato que concretize a transferência de controle acionário da Subsidiária CELG D à Eletrobras sem que haja manifestação da ANEEL acerca da prorrogação do contrato de concessão, o que não impede, por conseguinte, que os trabalhos d e avaliação continuem em andamento. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 31 (c) - Prorrogação das Concessões de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - em 11 de setembro de 2012, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 579, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. A decisão quanto a estas prorrogações foi objeto de deliberação, por parte da acionista única Companhia CELG de Participações - CELGPAR, por meio da 74ª Reunião do Conselho de Administração, com início em 12 de novembro de 2012 e término em 21 de novembro de 2012, e 29ª Assembleia Geral Extraordinária, de 23 de novembro de 2012. A Administração da Controlada CELG GT, de forma conjunta aos interesses dos acionistas, optou por não efetuar a prorrogação da concessão de Geração, permanecendo a vigência dos contratos atuais desta concessão, à exceção da Usina Hidrelétrica de São Domingos, cuja renovação encontra-se, atualmente, em discussão administrativa junto ao Ministério de Minas e Energia - MME, bem como na esfera judicial. Com relação à concessão de Transmissão, optou pela renovação da mesma, tendo assinado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº. 063/2001-ANEEL, com vigência até 05 de dezembro de 2042. O valor da indenização desta concessão, estipulado em R$ 98.740 mil, vem sendo recebido parceladamente pela CELG GT. Não obstante as decisões acerca do tratamento destas renovações a Administração da CELG GT, conjuntamente ao Conselho de Administração e Assembleia Geral de Acionistas da Controladora CELGPAR, apontam que tanto a Receita Anual Permitida, quanto os valores de indenizações relativas às concessões de geração e transmissão não atenderam às expectativas da CELG GT. Desta forma, o Conselho de Administração da Controladora CELGPAR e, respectivamente, a Assembleia Geral de Acionistas, deliberaram pela aprovação da execução de todas as providências administrativas e judiciais, objetivando evitar prejuízo à CELG GT e, sucessivamente, buscar a preservação das concessões de geração e transmissão e, concomitantemente em relação às indenizações. Neste sentido, foram implementadas medidas administrativas e judiciais, visando auferir indenizações, pertinentes à geração e transmissão, de todos os ativos ainda não depreciados, independente do previsto na Medida Provisória nº 579, de11 de setembro de 2012. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Conforme mencionado na nota explicativa nº 31, letra "d" foi publicada no Diário Oficial da União de11 de novembro de 2013 a Medida Provisória - MP nº 627, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. A referida MP deverá ser adotada obrigatoriamente para o ano-calendário 2015, sendo facultada a sua adoção no ano-calendário 2014, conforme seu artigo 71. Em uma avaliação preliminar a administração da CELGPAR entende que não haverá impactos relevantes na organização, tendo aguardado a sua conversão em Lei para efetuar uma análise mais profunda e conclusiva das alterações introduzidas, não a adotando no ano-calendário 2014. Observa-se que a referida Medida Provisória foi convertida na Leinº 12.973, de 13 de maio de 2014.Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.As informações trimestrais da controladora, COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPAR, foram preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis a uma instituição em atividade normal, as quais pressupõem a realização dos ativos, bem como a liquidação das obrigações no curso normal dos negócios. Desta forma, a continuidade normal da instituição, dependerá da capacidade de realização de seus ativos em valores suficientes para cobrir as obrigações circulantes e não circulantes. A cobertura do patrimônio líquido negativo de R$ 2.381.440 mil, dependerá da realização de ativos em valores superiores aos registrados na contabilidade ou redução dos valores do passivo. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.As informações trimestrais da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D foram preparadas no pressuposto de continuidade normal dos negócios. Entretanto, a Companhia tem apresentando deficiência de capital de giro, elevação da participação de capital de terceiros, além da apresentação de patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) no valor de R$ 1.303.787 mil. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.A controlada direta CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - CELG GT, no primeiro trimestre de 2014, apresentou um prejuízo de R$ 2.730 mil, mantendo um prejuízo acumulado de R$ 17.128 mil. A administração da Companhia, visando o reequilíbrio econômico e financeiro, vem tomando diversas medidas e a reversão da situação atual estará sujeita ao sucesso dessas implementações adotadas, além de outras, que deverão ser efetuadas ao longo dos próximos exercícios. Nossa conclusão não contém modificação em função desse assunto.Outros assuntosDemonstrações do valor adicionado Revisamos, também, as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período detrês mesesfindo em 31 de março de 2014, elaboradas sob a responsabilidade da administração da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPAR, cuja apresentação nas informações intermediárias é requerida de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR) e considerada informação suplementar pelas IFRSs, que não requerem a apresentação da DVA. Essas demonstrações foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos anteriormente e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de forma consistente com as informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto. Goiânia, 15 de maio de 2014.UHY MOREIRA - AUDITORESCRC RS 3717 SGOHERALDO S.S. DE BARCELLOSContador CRC RS 11609 SGOCNAI Nº 43Responsável Técnico

Procedência: Demonstrações Financeiras Padronizadas entregues à CVM e publicadas no Dados Abertos, transcritas sem alteração. Valores na escala declarada pela companhia. Confira sempre na entrega original.